Os moradores no lugar de Colo de
Pito, freguesia de Monteiras, concelho de Castro Daire, criam um centro de
convívio que passa a designar-se por Associação
Desportiva, Cultural e Recreativa de Colo de pito, à frente designada
pelas iniciais ADCRCP e tem a sua sede no lugar de Colo de Pito.
A ADCRCP terá, como objectivos, promover o desporto, a
cultura, a recreação e o contacto social dos associados, ficando-lhe vedada
qualquer actividade político-partidária ou religiosa.
a)
Os naturais de Colo de Pito.
b)
Os moradores ou ex-moradores em Colo de Pito.
c)
Os casados com os incluídos em a) e b).
d)
Qualquer parente em linha recta dos incluídos em a), b) e
c).
e)
Os parentes do 1ºgrau da linha colateral dos incluídos em
a), b), c) e d).
f)
Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro não incluído nas
alíneas anteriores, sendo-lhe vedada, entretanto, a eleição para qualquer órgão
social.
Direitos
dos sócios:
a)
Beneficiar de todas as regalias postas à disposição pela
ADCRCP.
b)
Dispensa do
pagamento de quota durante impedimento prolongado, desde que solicitado, por
escrito, à Direcção.
c)
Propor e discutir, em Assembleia Geral, assuntos que
respeitem à ADCRCP.
d)
Eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais.
e)
Discutir, alterar e votar o Relatório e Contas e o
Orçamento e Plano de Actividades.
a)
Pagar regularmente as quotas.
b)
Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem
eleitos.
c)
Acatar as decisões dos Corpos Sociais.
d)
Identificar-se, sempre que necessário, apresentando o
respectivo cartão.
e)
Devolver o cartão de sócio, em caso de demissão.
Todos os sócios serão passíveis de acção disciplinar, nomeadamente quando:
a)
Cometam infracções aos presentes estatutos.
b)
Contrariem as deliberações dos Corpos Sociais, desde que
legal e regularmente tomadas.
c)
Faltem ao
respeito a membros dos Corpos Sociais, no desempenho da sua missão, assim como
a qualquer sócio, quando como tal.
d)
Cometam ou tentem cometer fraude material ou moral contra
a ADCRCP.
e)
Usem
indevidamente a qualidade de membro dos Corpos Sociais ou seus mandatários, sem
que, para isso, estejam devidamente credenciados.
1.
Advertência oral
2.
Repreensão registada
3.
Suspensão
4.
Demissão
As penas de advertência oral, repreensão registada e suspensão até 30 dias
poderão ser aplicadas pela Direcção.
As penas
de suspensão superior a 30 dias e demissão são da competência da Assembleia
Geral.
Os sócios a quem sejam aplicadas as
sanções da competência da Direcção poderão apresentar recurso ao Presidente da
Mesa da Assembleia Geral nos sete dias imediatos, exceptuando-se a pena de
advertência oral que não é passível de recurso.
São os
seguintes os Órgãos Sociais da ADCRCP:
§
Mesa da Assembleia Geral
§
Direcção
§
Conselho Fiscal
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 1º
Secretário e um 2º Secretário.
Compete ao Presidente:
a)
Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral.
b)
Presidir às reuniões conjuntas dos Corpos Sociais.
c)
Dar posse aos Corpos Sociais.
d)
Receber os pedidos de demissão dos Corpos Sociais e
proceder em conformidade.
e)
Despachar o expediente respeitante à Mesa da Assembleia
Geral.
f)
Receber os recursos interpostos pelos sócios.
g)
Velar pelo cumprimento dos Estatutos.
h)
Assumir a Direcção em caso de demissão e promover novas
eleições.
Compete ao 1º Secretário:
a)
Substituir o Presidente sempre que haja impedimento
deste.
b)
Auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da
Assembleia Geral.
c)
Secretariar as reuniões dos membros da Assembleia Geral.
d)
Divulgar as decisões da Assembleia Geral.
Compete
ao 2º Secretário:
a)
Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.
b)
Elaborar, expedir e afixar as convocatórias de
Assembleias Gerais.
c)
Redigir as Actas das sessões.
À Assembleia Geral Compete:
a)
Eleger ou destituir os membros dos Corpos Sociais.
b)
Deliberar sobre o Orçamento e Plano de Actividades para o
ano imediato.
c)
Apreciar o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do
Conselho Fiscal.
d)
Aprovar os Estatutos e as suas alterações.
e)
Apreciar propostas e recursos.
f)
Fixar os valores das quotizações.
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a)
Até 30 de
Novembro para deliberação sobre o Orçamento e Plano de Actividades para o ano
seguinte.
b)
Até 30 de Março
para apreciação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal e eleição
dos Corpos Sociais quando os Estatutos o determinem.
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:
a)
Por decisão da Mesa.
b)
A pedido da maioria dos membros da Direcção.
c)
A pedido dos membros do Conselho Fiscal.
d)
A pedido de, pelo menos, 20 sócios em pleno gozo dos seus
direitos.
A convocação da Assembleia Geral será
efectuada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência de pelo menos 15 dias e
referirá o local, o dia, a hora e a respectiva ordem de trabalhos.
As Assembleias Gerais serão
consideradas legalmente constituídas, desde que à hora marcada pela
convocatória estejam presentes 20 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos,
ou com qualquer número passada que seja meia hora da indicada nessa
convocatória.
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos
sócios presentes.
A Direcção é composta por 5 membros efectivos, um dos quais será Presidente
e ainda por 2 membros suplentes.
A Direcção é responsável pelos actos de Gestão desde a tomada de posse até
à aprovação pela Assembleia Geral, do Relatório e Contas.
A Direcção reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente por
decisão de mais de 50% dos seus membros ou por solicitação da Mesa da
Assembleia Geral.
À Direcção compete:
a)
Efectuar a gestão da ADCRCP, tendo em conta o Orçamento e
o Plano de Actividades.
b)
Elaborar até 30 de Novembro o Orçamento e o Plano de
Actividades para o ano civil seguinte.
c)
Elaborar o Relatório e Contas do ano civil anterior.
d)
Zelar pela disciplina.
e)
Admitir, punir, demitir ou louvar sócios.
f)
Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da ADCRCP.
g)
Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente e 2 Vogais.
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinariamente por decisão da maioria dos seus membros, a pedido da
Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral.
Ao Conselho Fiscal Compete:
a)
Apreciar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e
emitir o respectivo parecer.
b)
Verificar as contas e conferir periodicamente os fundos.
c)
Dar parecer técnico sobre matérias da sua competência.
d)
Redigir as actas das suas reuniões.
Os Corpos Sociais da ADCRCP serão eleitos pelo período de dois anos.
Os presentes Estatutos entrarão em vigor logo após a sua aprovação em
Assembleia Geral convocada para o efeito.
(Aprovados
em AG de 21/6/1987, em Colo de Pito.
Assinados por Adélio Gonçalves Monteiro, Albertino Gonçalves Monteiro e
José da Silva Dória)
* Delfim Luiz