Associação Desportiva Cultural e Recreativa de Colo de Pito

Estatutos

Capítulo I – Constituição, Designação, Sede e Fins

Artigo 1º

Os moradores no lugar de Colo de Pito, freguesia de Monteiras, concelho de Castro Daire, criam um centro de convívio que passa a designar-se por Associação Desportiva, Cultural e Recreativa de Colo de pito, à frente designada pelas iniciais ADCRCP e tem a sua sede no lugar de Colo de Pito.

Artigo 2º

A ADCRCP terá, como objectivos, promover o desporto, a cultura, a recreação e o contacto social dos associados, ficando-lhe vedada qualquer actividade político-partidária ou religiosa.

Capítulo II – Gestão

Artigo 3º

A ADCRCP será gerida, exclusivamente, pelos seus associados, a quem competirá decidir sobre os seus destinos, sendo dotada de autonomia própria, quer administrativa quer financeira.

Capítulo III – Sócios

Artigo 4º

Poderão ser sócios da ADCRCP:

a)      Os naturais de Colo de Pito.

b)      Os moradores ou ex-moradores em Colo de Pito.

c)       Os casados com os incluídos em a) e b).

d)      Qualquer parente em linha recta dos incluídos em a), b) e c).

e)      Os parentes do 1ºgrau da linha colateral dos incluídos em a), b), c) e d).

f)        Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro não incluído nas alíneas anteriores, sendo-lhe vedada, entretanto, a eleição para qualquer órgão social.

Artigo 5º

Direitos dos sócios:

a)      Beneficiar de todas as regalias postas à disposição pela ADCRCP.

b)      Dispensa do pagamento de quota durante impedimento prolongado, desde que solicitado, por escrito, à Direcção.

c)       Propor e discutir, em Assembleia Geral, assuntos que respeitem à ADCRCP.

d)      Eleger e ser eleitos para os Corpos Sociais.

e)      Discutir, alterar e votar o Relatório e Contas e o Orçamento e Plano de Actividades.

Artigo 6º

 

Deveres dos sócios:

a)      Pagar regularmente as quotas.

b)      Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos.

c)       Acatar as decisões dos Corpos Sociais.

d)      Identificar-se, sempre que necessário, apresentando o respectivo cartão.

e)      Devolver o cartão de sócio, em caso de demissão.

Capítulo IV – Disciplina

Artigo 7º

Todos os sócios serão passíveis de acção disciplinar, nomeadamente quando:

a)      Cometam infracções aos presentes estatutos.

b)      Contrariem as deliberações dos Corpos Sociais, desde que legal e regularmente tomadas.

c)       Faltem ao respeito a membros dos Corpos Sociais, no desempenho da sua missão, assim como a qualquer sócio, quando como tal.

d)      Cometam ou tentem cometer fraude material ou moral contra a ADCRCP.

e)      Usem indevidamente a qualidade de membro dos Corpos Sociais ou seus mandatários, sem que, para isso, estejam devidamente credenciados.

Artigo 8º

As penalidades a aplicar, tendo em conta o comportamento anterior e a gravidade dos factos, serão:

1.       Advertência oral

2.       Repreensão registada

3.       Suspensão

4.       Demissão

Artigo 9º

As penas de advertência oral, repreensão registada e suspensão até 30 dias poderão ser aplicadas pela Direcção.

Artigo 10º

As penas de suspensão superior a 30 dias e demissão são da competência da Assembleia Geral.

Artigo 11º

Os sócios a quem sejam aplicadas as sanções da competência da Direcção poderão apresentar recurso ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral nos sete dias imediatos, exceptuando-se a pena de advertência oral que não é passível de recurso.

Capítulo V – Organização

Artigo 12º

São os seguintes os Órgãos Sociais da ADCRCP:

§          Mesa da Assembleia Geral

§          Direcção

§          Conselho Fiscal

 

 

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

Artigo 14º

Compete ao Presidente:

a)      Convocar e presidir às sessões da Assembleia Geral.

b)      Presidir às reuniões conjuntas dos Corpos Sociais.

c)       Dar posse aos Corpos Sociais.

d)      Receber os pedidos de demissão dos Corpos Sociais e proceder em conformidade.

e)      Despachar o expediente respeitante à Mesa da Assembleia Geral.

f)        Receber os recursos interpostos pelos sócios.

g)      Velar pelo cumprimento dos Estatutos.

h)      Assumir a Direcção em caso de demissão e promover novas eleições.

Artigo 15º

 Compete ao 1º Secretário:

a)      Substituir o Presidente sempre que haja impedimento deste.

b)      Auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos da Assembleia Geral.

c)       Secretariar as reuniões dos membros da Assembleia Geral.

d)      Divulgar as decisões da Assembleia Geral.

Artigo 16º

Compete ao 2º Secretário:

a)      Substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos.

b)      Elaborar, expedir e afixar as convocatórias de Assembleias Gerais.

c)       Redigir as Actas das sessões.

Artigo 17º

À Assembleia Geral Compete:

a)      Eleger ou destituir os membros dos Corpos Sociais.

b)      Deliberar sobre o Orçamento e Plano de Actividades para o ano imediato.

c)       Apreciar o Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.

d)      Aprovar os Estatutos e as suas alterações.

e)      Apreciar propostas e recursos.

f)        Fixar os valores das quotizações.

Artigo 18º

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)      Até 30 de Novembro para deliberação sobre o Orçamento e Plano de Actividades para o ano seguinte.

b)      Até 30 de Março para apreciação do Relatório e Contas e Parecer do Conselho Fiscal e eleição dos Corpos Sociais quando os Estatutos o determinem.

Artigo 19º

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente:

a)      Por decisão da Mesa.

b)      A pedido da maioria dos membros da Direcção.

c)       A pedido dos membros do Conselho Fiscal.

d)      A pedido de, pelo menos, 20 sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 20º

A convocação da Assembleia Geral será efectuada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência de pelo menos 15 dias e referirá o local, o dia, a hora e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 21º

As Assembleias Gerais serão consideradas legalmente constituídas, desde que à hora marcada pela convocatória estejam presentes 20 dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, ou com qualquer número passada que seja meia hora da indicada nessa convocatória.

Artigo 22º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos sócios presentes.

 

 

DIRECÇÃO

Artigo 23º

A Direcção é composta por 5 membros efectivos, um dos quais será Presidente e ainda por 2 membros suplentes.

Artigo 24º

A Direcção é responsável pelos actos de Gestão desde a tomada de posse até à aprovação pela Assembleia Geral, do Relatório e Contas.

Artigo 25º

A Direcção reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente por decisão de mais de 50% dos seus membros ou por solicitação da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 26º

À Direcção compete:

a)      Efectuar a gestão da ADCRCP, tendo em conta o Orçamento e o Plano de Actividades.

b)      Elaborar até 30 de Novembro o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano civil seguinte.

c)       Elaborar o Relatório e Contas do ano civil anterior.

d)      Zelar pela disciplina.

e)      Admitir, punir, demitir ou louvar sócios.

f)        Zelar pela manutenção dos bens patrimoniais da ADCRCP.

g)      Elaborar as actas das reuniões da Direcção.

 

 

CONSELHO FISCAL

Artigo 27º

O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente e 2 Vogais.

Artigo 28º

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por decisão da maioria dos seus membros, a pedido da Direcção ou da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 29º

Ao Conselho Fiscal Compete:

a)      Apreciar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e emitir o respectivo parecer.

b)      Verificar as contas e conferir periodicamente os fundos.

c)       Dar parecer técnico sobre matérias da sua competência.

d)      Redigir as actas das suas reuniões.

Capítulo VI – Disposições Finais

Artigo 30º

Os Corpos Sociais da ADCRCP serão eleitos pelo período de dois anos.

Artigo 31º

Os presentes Estatutos entrarão em vigor logo após a sua aprovação em Assembleia Geral convocada para o efeito.

 

 

(Aprovados em AG de 21/6/1987, em Colo de Pito.  Assinados por Adélio Gonçalves Monteiro, Albertino Gonçalves Monteiro e José da Silva Dória)

 

* Delfim Luiz